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lei

Definition:
(gr. nomos; lat. lex; in Law; fr. Loi; al. Gesetz; it. Leggè).

Uma regra dotada de necessidade, entendendo-se por necessidade: 1) impossibilidade (ou improbabilidade) de que a coisa aconteça de outra forma; ou 2) uma força que garanta a realização da regra. A noção de lei é distinta da noção de regra e de norma. A regra (que é termo generalíssimo) pode ser isenta de necessidade; são regras não só as leis naturais ou as normas jurídicas, mas também as prescrições da arte ou da técnica. Norma é uma regra que concerne apenas às ações humanas e não tem por si valor necessitante: portanto não são normas as leis naturais e as regras técnicas, e as normas, p. ex. de natureza moral, não são coercitivas como as leis jurídicas. Desse ponto de vista, há apenas duas espécies de lei: as leis naturais e as leis jurídicas. Como a noção de lei jurídica foi analisada no verbete direito, resta-nos analisar a noção de lei natural. Podemos distinguir as seguintes interpretações fundamentais: 1) lei como razão; 2) lei como uniformidade; 3) lei como convenção; 4) lei como relação simbólica.

1) A noção de lei como razão surgiu na Grécia antiga, com a transposição para o mundo natural do conceito de justiça ou de ordem que havia sido elaborado para o mundo humano (cf. Jaeger, Paideia, I, cap. 6; trad. it., I, pp. 212 ss.). Anaximandro foi o primeiro a transpor a noção de dike do mundo da polis para o mundo da natureza, entendendo o vínculo causal de nascimento e morte das coisas como uma lei que rege uma demanda judiciária, em que todos os seres — diz ele — "devem sofrer as consequências de sua injustiça na ordem do tempo" (Pr. 9, Diels). Heráclito, por sua vez, concebia essa lei como a própria razão ou Logos: dela "se alimentam todas as leis humanas" (Fr. 114, Diels). Conquanto Platão (cf. Tim., 83 e) e Aristóteles (De cael, I, 1, 268 a 13) usem só excepcionalmente a expressão "lei natural", foi graças a eles que o conceito de racionalidade da natureza e de expressibilidade dessa racionalidade em proposições universais e necessárias acabou prevalecendo na história da filosofia. Lucrécio utilizou a expressão "pacto da natureza" (foedus naturae: De rer. nat., V, 57, 924; VI, 906), e o conceito estoico de destino ou providência é expressão do mesmo ponto de vista (Diógenes Laércio, VII, 149). Plotino admitia, inclusive para as coisas que escapam ao destino, uma lei que dimana diretamente do Intelecto Divino (Enn., IV, 3, 15). A subjetivação das leis da natureza, realizada por Kant na tentativa de ver a "fonte" delas no intelecto, mais precisamente nas formas a priori do intelecto (categorias), não muda muito o conceito de lei natural que, também ele, continua sendo expressão da racionalidade da natureza, ainda que de uma racionalidade introduzida na natureza (como fenômeno) pelo próprio intelecto. Kant diz: "As leis naturais, se consideradas como princípios do uso empírico do intelecto, possuem ao mesmo tempo cunho de necessidade e, portanto, pelo menos a presunção de uma determinação que derive de princípios válidos em si, a priori e anteriormente a qualquer experiência. Todas as leis da natureza, sem distinção, estão sujeitas aos princípios superiores do intelecto e aplicam tais princípios a casos particulares do fenômeno. Só esses princípios dão o conceito que contém a condição e, por assim dizer, o expoente de uma regra geral, mas a experiência dá o caso que está submetido à regra" (Crit. R. Pura, Anal. dos princ, cap. II, sec. 3). Schelling interpretava a formulação das leis naturais como a transfiguração progressiva da natureza em racionalidade: "A ciência da natureza chegaria ao auge da perfeição se conseguisse espiritualizar perfeitamente todas as leis naturais em lei da intuição e do pensamento. Os fenômenos (o material) devem desaparecer inteiramente, ficando apenas as leis (o formal). Assim, acontece que, quanto mais a lei extrapola o campo da natureza, tanto mais se dissipa o véu que a envolve, os fenômenos tornam-se mais espirituais e por fim desaparecem totalmente. Os fenômenos ópticos nada mais são que uma geometria cujas linhas são traçadas por meio da luz, e mesmo essa luz já tem materialidade duvidosa" (System des transzendentalen Idealismus, 1800, Intr. § 1, trad. it., pp. 8-9). Pode-se dizer que toda interpretação racionalista da ciência adota até certo ponto essa tese de Schelling. Desse ponto de vista, a lei é apenas expressão da racionalidade da natureza, e sua formulação por parte da ciência tem o objetivo de reduzir a natureza à razão.

2) A concepção de lei natural como relação constante entre os fenômenos foi proposta pela primeira vez por Hume. Para ele, a lei natural é resultado de "uma experiência fixa e inalterável" (Inq. Conc. Underst., X, 1): a experiência da "conjunção constante de objetos semelhantes", à qual se reduz a relação causal. A conexão habitual e constante entre eventos diversos autoriza a falar de causalidade, permite a previsão de eventos futuros e exclui o milagre (Ibid., VII, 2). Essa concepção era adotada por Comte e, com ele, pela ciência positivista. "O caráter fundamental da filosofia positiva" — dizia Comte — "é considerar todos os fenômenos como sujeitos a lei naturais invariáveis, cuja descoberta precisa e cuja redução ao mínimo número possível constituem o objetivo de todos os nossos esforços." Essas leis não consistem em expor "as causas geradoras dos fenômenos", mas só expressam aquilo que interliga os fenômenos mediante "relações normais de sucessão e de semelhança" (Cours de phil. positive, I, liç. I, § II). Do mesmo ponto de vista Stuart Mill considerava as leis como casos especiais da uniformidade da natureza. "As várias uniformidades, quando verificadas por aquilo que se considera uma indução suficiente, são denominadas, na linguagem comum, lei da natureza. Cientificamente falando, essa expressão é empregada em sentido mais restrito para designar as uniformidades que foram reduzidas à sua expressão mais simples" (Logic, III, 4, § 1). Essa concepção dominou todo o positivismo clássico e só entrou em crise com o reconhecimento do caráter econômico das leis naturais, efetuado por Mach.

3) O conceito de lei natural como convenção nasce da função econômica que Mach atribuíra ao conhecimento científico, ao afirmar o caráter subjetivo das leis naturais. Só os nossos conceitos e a nossa intuição — diz ele — prescrevem lei à natureza; "as leis naturais são as restrições que nós, guiados pela experiência, prescrevemos à nossa expectativa dos fenômenos" (Erkenntniss und Irrtum, cap. 23; trad. fr., p. 368). O progresso da ciência leva à crescente restrição das possibilidades de previsão, ou seja, à sua crescente determinação e precisão. Esse reconhecimento do caráter econômico ou utilitário da ciência foi sobejamente encorajado pela filosofia de Bergson e pelo pragmatismo. A primeira, atribuindo à inteligência apenas a função vital de fabricar objetos e de orientar-se no mundo natural, transformava a ciência, que é a criação da inteligência, em "auxiliar da ação" (Bergson, La penseé et le mouvant, 3a ed., 1934, p. 158) e não podia atribuir às leis científicas qualquer validade teorética. O pragmatismo, por sua vez, generalizando a tese da instrumentalidade da consciência encorajava a interpretação das leis científicas como simples instrumentos da orientação prática do homem no mundo. Algumas formas de espiritualismo e de idealismo interpretaram essa função econômica da ciência como sinal de sua inferioridade teorética (e por vezes de todo o pensamento discursivo) em relação à filosofia e aos seus órgãos específicos. Le Roy, levando ao extremo a crítica de Bergson, afirmou o caráter convencional da ciência e por isso a natureza arbitrária de suas leis Para Le Roy, a tarefa da ciência é encontrar constantes úteis; e encontra-as porque a ação humana não comporta precisão absoluta, mas exige apenas que a realidade seja aproximativamente representada, em suas relações conosco, por um sistema de constantes simbólicas denominadas leis (Science et philosophie, 1899-1900). A mesma tese, num exagero quase caricatural, pode ser encontrada em Croce: "Como essas leis são construções nossas e apresentam o móvel como fixo, além de não serem irrepreensíveis nem isentas de exceções, definitivamente não existe fato real que não constitua exceção à sua lei naturalista". Isso acontece porque não existem uniformidades rigorosas, e um ursinho nunca é totalmente semelhante aos seus pais. "Donde se poderia definir: as leis inexoráveis da natureza são lei violadas a todo instante; ao contrário, lei filosóficas são as observadas o tempo todo. (...) As ciências naturais, que não propiciam conhecimentos verdadeiros, têm ainda menos direito (se é lícito expressar-se assim) de falar em previsão" (Lógica, II, cap. 5; 4a ed., 1920, p. 218). Poin-caré pronunciou-se contra a natureza convencional das leis, em polêmica com Le Roy. A lei não é uma criação arbitrária do cientista, mas a expressão aproximativa ou provisória de uma constância de ação que permite a previsão. É bem verdade que por vezes algumas leis são erigidas em princípio, escapando assim à verificação da experiência e à incessante revisão que esta comporta, mas nesse caso a lei deixa de ser verdadeira ou falsa para tornar-se apenas cômoda, e a verificação continua sendo feita sobre as relações que expressem "o fato bruto da experiência" (Le valeur de la science, p. 239). Poincaré observa também que "o cientista cria no fato apenas a linguagem na qual o enuncia", mas que, uma vez enunciada uma previsão em determinada linguagem, "não depende evidentemente dele que ela se realize ou não" (Ibid., p. 233). A mesma crítica era dirigida à tese do caráter convencional das leis científicas por Moritz Schilick. Utilizando a distinção entre enunciado e proposição, que é um enunciado dotado de significado (na medida em que realmente cumpre a função de comunicar), Schilick julgou que "o conteúdo próprio de uma lei. natural consiste no fato de que a certas leis gramaticais (p. ex., de uma geometria) correspondem algumas proposições definidas como descrições verdadeiras da realidade". Uma vez que esse fato é completamente invariante com relação a qualquer mudança arbitrária das regras gramaticais, não se pode reduzir as leis da natureza a meras convenções linguísticas. "Só as proposições são verdadeiras ou falsas, não os enunciados. Os enunciados realmente estão sujeitos a modificações arbitrárias, mas isto não diz respeito a quem se preocupa com o conhecimento dos fatos. Com a ajuda das regras dos símbolos (cuja gramática deve ser conhecida porque sem ela os enunciados não teriam sentido), é possível chegar a proposições genuínas, cuja verdade não depende da predileção por símbolos" (Gesetz Kausalität, und Wahrscheinlichkeit, Viena, 1948; agora em Readings in Phil. of Science, 1953, pp. 181 e ss.).

4) As críticas de Poincaré e Schilick à tese da natureza convencional da lei científica partem daquilo que se pode denominar quarta concepção fundamental da lei, que a vê como relação simbólica entre os fatos. Essa tese foi expressa pela primeira vez por Duhem, no livro sobre Teoria física, que assim a resumiu: "Uma lei de física é uma relação simbólica cuja aplicação à realidade concreta exige que se conheça e se aceite todo um conjunto de teorias" (Théorie physique, 1906, p. 274). Isto quer dizer que os termos simbólicos que uma lei inter-relaciona são abstrações produzidas pelo trabalho lento, complicado e cônscio que serviu para elaborar as teorias físicas, e que esse trabalho nunca está definitivamente acabado. "Toda lei física" — diz Duhem — "é aproximada; consequentemente, para o lógico rigoroso, ela não pode ser verdadeira nem falsa; qualquer outra lei que represente as mesmas experiências com a mesma aproximação pode pretender, com o mesmo direito da primeira, o título de lei verdadeira ou, para falar com mais rigor, de lei aceitável" (Ibid., p. 280). Esses conceitos permaneceram substancialmente inalterados na filosofia contemporânea. As observações de Schilick contra a convencionalidade das leis naturais e em favor do seu caráter simbólico constituem uma confirmação substancial do ponto de vista de Duhem. Uma lei é sempre um enunciado gramatical e sempre pressupõe a gramática da linguagem em que é expressa; mas, embora essa gramática possa ser considerada convencional, o mesmo não pode ser dito do significado da lei, pois ele se refere a relações entre fatos verificavelmente constantes e capazes de possibilitar uma previsão provável. Conquanto a teoria de Duhem tenha sido formulada antes do reconhecimento do caráter probabilista da ciência, aquilo que ele chamava de "aproximação das leis da natureza" abria caminho para o que hoje se denomina caráter probabilista das L Ou melhor, a função que a metodologia das ciências tende hoje a atribuir cada vez mais à lei científica é a capacidade de previsão. Peirce disse: "Uma proposição não pode ser denominada ‘lei da natureza’ enquanto sua capacidade de previsão não for submetida a prova confirmada de tal forma que não persista dúvida sobre ela" (Values in a Universe of Chance, p. 290). Uma lei geralmente é uma fórmula para a previsão. Desse ponto de vista, a lei deixa de ter a necessidade que a primeira e a segunda interpretações lhe atribuíam. Sua validade é medida pela sua eficiência, e essa eficiência é medida pela possibilidade de obter com ela previsões suficientemente corretas. [Abbagnano]


A regra necessária ou imperativa. — Pode tratar-se de uma lei da natureza, que se define mais exatamente como uma relação necessária e consciente entre os fenômenos: Neste caso, a lei é obtida por indução a partir das observações repetidas de um mesmo fenômeno; a lei se verifica ou se prova pela experimentação, isto é, pela reprodução do fenômeno em laboratório. Num segundo sentido, pode designar a lei moral, no sentido de "imperativo categórico", que se manifesta imediatamente na consciência do homem sob a forma de um sentimento de impossibilidade de cometer certos atos (mentira, roubo) ou de não cometê-los (ajuda a pessoa em perigo de morte). Nesse mesmo sentido "prático", a lei pode designar a lei social no sentido de obrigação imposta pela vida em coletividade: essa obrigação pode ser explícita (lei positiva) ou implícita ("consciência social" dos sociólogos, influência profunda do costume). (V. determinismo, imperativo.) [Larousse]


No sentido pleno da palavra, é a ordem dada a uma comunidade, e que obriga os membros da mesma, isto é, lhes impõe um dever moral. Leis, num sentido mais amplo, são normas, que têm de ser observadas, quando determinados fins particulares devem ser alcançados (leis lógicas, gramaticais, técnicas, que denotam uma obrigação não-moral). Finalmente, em sentido metafórico, lei designa o dever naturalmente necessário regulador de operações que se subtraem à liberdade (Leis naturais, Leis psicológicas). — A lei, tomada no sentido pleno da palavra, enquanto impõe ao homem um dever moral, isto é, um não-poder-proceder-de-outro-modo, ordena que se executem ou omitam ações próprias dependentes da livre vontade ou se tolerem ações alheias igualmente dependentes da livre vontade. — Uma lei só pode ser promulgada por quem possua o pleno poder competente. Deus, como criador, tem por si soberania legisladora sobre a coletividade humana. De Deus a recebe também necessariamente a comunidade perfeita (Estado) como um todo sobre seus membros. — Para que uma lei seja válida, deve ser suficientemente notificada, ou seja, deve o legislador tornar conhecida a lei, de maneira que todos aqueles, a quem ela afeta, possam adquirir da mesma um conhecimento seguro (promulgação).

Segundo seu autor imediato, distinguem-se leis divinas e leis humanas. Entre as leis divinas, umas estão tão intimamente conexas com a essência e ordem das coisas, que são dadas conjuntamente com a criação e só por meio desta já são cognoscíveis. Em seu conjunto representam a lei moral natural, necessária e imutável como as essências das coisas. Seu caráter obrigatório dimana da vontade de Deus (obrigação). Além destas leis, pode ainda Deus dar livremente outras, mas estas requerem uma revelação peculiar que as notifique e só Deus pode mudá-las ou aboli-las. Todas as leis humanas são livremente estatuídas (leis positivas); podem, portanto, ser mudadas, como também parcial ou totalmente abolidas pelo legislador (abrogação e derrogação). Este, por motivos razoáveis, pode conceder excepções em casos particulares (dispensas) ou até outorgar privilégios.

A lei moral natural é o reflexo da chamada lei eterna (lex aeterna) divina, isto é, da vontade existente em Deus desde toda a eternidade, a qual exige das criaturas a manutenção da reta ordem. A lei moral natural é a base de qualquer outra lei livremente estatuída, pois esta recebe dela sua firmeza e nada pode conter que lhe seja contrário. Gomo cada lei livremente estatuída se apoia na lei moral natural e por ela se pauta, e como a lei moral natural é, em última instância, reflexo da lei eterna, fica por esta forma garantido o caráter interno unitário de todas as leis, tanto no que respeita à obrigação quanto ao conteúdo. — Ó fim imediato da lei moral natural é a realização da ordem moral universal; o da lei humana, a realização do bem público. As leis humanas, que não correspondem claramente a este fim, não obrigam em consciência. — A lei, por ser promulgada por uma autoridade legislativa para uma coletividade e endereçada ao bem comum, difere do preceito dado a um indivíduo ou grupo por uma autoridade competente, em ordem a um fim particular determinado. Relativamente aos preceitos ou mandatos que exigem um procedimento contrário à lei moral natural, existe não só o direito, senão também o dever de lhes recusar obediência. (autoridade). — Kleinhappl. [Brugger]




Em sentido primário, entende-se por lei uma norma ou, mais usualmente, um conjunto de normas obrigatórias. A obrigação pode ser jurídica ou moral, ou as duas ao mesmo tempo. O fundamento da lei pode residir na vontade de Deus, na vontade de um legislador, no consenso de uma sociedade ou nas exigências da razão. Consoante se acentue a vontade ou a razão na origem e fundamentação da lei, fala-sede interpretação voluntarista ou de interpretação intelectualista...

Vamos dar algumas indicações sobre a lei em moral e em ciência. Kant mostrou que o peculiar de qualquer lei é a universalidade da sua forma. Não há, com efeito, excepções para as leis. É usual distinguir entre dois tipos de lei: a lei natural (científica) que se verifica inexoravelmente, e a lei moral (ética) que tem de se verificar mas pode não se verificar. Daí que as leis naturais se mostrem numa linguagem indicativa e as leis morais numa linguagem prescritiva ou imperativa. A lei natural rege no reino das causas, é a expressão das relações constantes observadas nos fenômenos da natureza, as chamadas regularidades naturais. A lei moral é a que rege no reino dos fins ou da liberdade e é a expressão de um imperativo, isto é, de um princípio objetivo e válido de legislação universal, ao contrário da máxima que é o princípio subjectivo, e o preceito, que se aplica a um ato único. Segundo Kant, há uma diferença entre lei moral e imperativo: a lei moral aparece ao homem como um imperativo, tanto a um ser perfeito (neste caso a lei moral é a lei de Santidade) como a um ser imperfeito (neste caso a lei moral é a lei do dever que exige reverência). Ora, Kant distingue entre moralidade e legalidade. A determinação da vontade que tem lugar segundo a lei moral chama-se legalidade; só a determinação da vontade que tem lugar por amor da lei pode chamar-se moralidade (Crítica da Razão Prática). Relativamente ao dever, a legalidade é a ação conforme ao dever, enquanto a moralidade é a ação pelo dever. Em rigor, só pode falar-se propriamente de legalidade das ações; a moralidade não se refere às ações mas às intenções. O conformar-se à moralidade não produz necessariamente a legalidade; com efeito, o sujeito pode conformar-se à legalidade com receios de castigos que possam seguir-se houver infrações à lei, ou na esperança de recompensas, se obedecer à lei. Em contrapartida, a conformidade com a moralidade é independente de qualquer receio, de qualquer esperança e, em geral, de qualquer fonte externa à própria lei moral. Aqui levantam-se pelo menos dois problemas. Por um lado, parece que pode haver legalidade sem moralidade e moralidade sem moralidade, o que leva a considerá-las como completamente independentes entre si. Embora Kant pareça sublinhar por vezes esta independência para pôr em relevo a pureza da lei moral, dá-se conta de que esta independência pode levar a conceber um sujeito cuja intenções morais sejam puras, mas que constantemente rompa as normas da legalidade. Para evitar esta dificuldade, Kant tende a considerar que a moralidade está unida à consciência dela, o que envolve também a consciência da legalidade.

Por outro lado, parece que enquanto há incentivos bem definidos para atuarem de acordo com a legalidade, não os há para ater-se à moralidade. Aqui também, Kant põe em relevo que o respeito à lei é idêntico à consciência do próprio dever. Conhecer a lei moral não exige que se obedeça à lei moral, mas induz a sentir respeito por essa lei. Consciência da lei moral e respeito por essa lei são, pois, idênticos.

O problema da lei na ciência foi muito debatido na epistemologia contemporânea. Esta parte da tese de que a lei, na ciência natural, se refere sempre ao caráter de necessidade de um grupo de fatos, à comprovação empírica de uma regularidade, comprovação efetuada geralmente por indução mediante a #”passagem do fenômeno à lei”. A questão da validade absoluta da lei científica, a sua necessidade, é assim diversamente entendida consoante a doutrina defendida acerca da realidade física. Em geral, enquanto uns defendem que a lei só expressa relações entre fenômenos ou que tem um valor estatístico, outros afirmam que a necessidade da lei tem origem no fato de se referir a essências ou, se pretender, aos “objetos formais”. A necessidade da lei não implica, contudo, a necessidade de um fenômeno contingente; a lei indica que tal fenômeno deve produzir-se segundo uma determinada lei, mas não que o fenômeno em questão - tal determinado fenômeno singular - tenha forçosamente de produzir-se. Mesmo dentro da própria noção de lei natural (lei científica), distinguiu-se com frequência entre vários tipos de leis. Falou-se, por exemplo, de lei causal e lei estatística. A primeira é considerada como o tipo de lei que rege num sistema determinista; a segunda, em contrapartida, pode admitir, embora não seja necessário fazê-lo, o indeterminismo.. Note-se que, embora esta distinção possa ser útil para certos efeitos, pode também induzir em confusões, uma vez que a chamada “lei estatística” tem razão para deixar de ser causal. [Ferrater]

Submitted on 19.09.2010 18:00
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