
(gr. nomos; lat. lex; in Law; fr. Loi; al. Gesetz; it. Leggè). Uma regra dotada de necessidade, entendendo-se por necessidade: 1) impossibilidade (ou improbabilidade) de que a coisa aconteça de outra forma; ou 2) uma força que garanta a realização da regra. A noção de lei é distinta da noção de regra e de norma. A regra (que é termo generalíssimo) pode ser isenta de necessidade; são regras não só as leis naturais ou as normas jurídicas, mas também as prescrições da arte ou da técnica. Norma é uma regra que concerne apenas às ações humanas e não tem por si valor necessitante: portanto não são normas as leis naturais e as regras técnicas, e as normas, p. ex. de natureza moral, não são coercitivas como as leis jurídicas. Desse ponto de vista, há apenas duas espécies de lei: as leis naturais e as leis jurídicas. Como a noção de lei jurídica foi analisada no verbete direito, resta-nos analisar a noção de lei natural. Podemos distinguir as seguintes interpretações fundamentais: 1) lei como razão; 2) lei como uniformidade; 3) lei como convenção; 4) lei como relação simbólica. 1) A noção de lei como razão surgiu na Grécia antiga, com a transposição para o mundo natural do conceito de justiça ou de ordem que havia sido elaborado para o mundo humano (cf. Jaeger, Paideia, I, cap. 6; trad. it., I, pp. 212 ss.). Anaximandro foi o primeiro a transpor a noção de dike do mundo da polis para o mundo da natureza, entendendo o vínculo causal de nascimento e morte das coisas como uma lei que rege uma demanda judiciária, em que todos os seres — diz ele — "devem sofrer as consequências de sua injustiça na ordem do tempo" (Pr. 9, Diels). Heráclito, por sua vez, concebia essa lei como a própria razão ou Logos: dela "se alimentam todas as leis humanas" (Fr. 114, Diels). Conquanto Platão (cf. Tim., 83 e) e Aristóteles (De cael, I, 1, 268 a 13) usem só excepcionalmente a expressão "lei natural", foi graças a eles que o conceito de racionalidade da natureza e de expressibilidade dessa racionalidade em proposições universais e necessárias acabou prevalecendo na história da filosofia. Lucrécio utilizou a expressão "pacto da natureza" (foedus naturae: De rer. nat., V, 57, 924; VI, 906), e o conceito estoico de destino ou providência é expressão do mesmo ponto de vista (Diógenes Laércio, VII, 149). Plotino admitia, inclusive para as coisas que escapam ao destino, uma lei que dimana diretamente do Intelecto Divino (Enn., IV, 3, 15). A subjetivação das leis da natureza, realizada por Kant na tentativa de ver a "fonte" delas no intelecto, mais precisamente nas formas a priori do intelecto (categorias), não muda muito o conceito de lei natural que, também ele, continua sendo expressão da racionalidade da natureza, ainda que de uma racionalidade introduzida na natureza (como fenômeno) pelo próprio intelecto. Kant diz: "As leis naturais, se consideradas como princípios do uso empírico do intelecto, possuem ao mesmo tempo cunho de necessidade e, portanto, pelo menos a presunção de uma determinação que derive de princípios válidos em si, a priori e anteriormente a qualquer experiência. Todas as leis da natureza, sem distinção, estão sujeitas aos princípios superiores do intelecto e aplicam tais princípios a casos particulares do fenômeno. Só esses princípios dão o conceito que contém a condição e, por assim dizer, o expoente de uma regra geral, mas a experiência dá o caso que está submetido à regra" (Crit. R. Pura, Anal. dos princ, cap. II, sec. 3). Schelling interpretava a formulação das leis naturais como a transfiguração progressiva da natureza em racionalidade: "A ciência da natureza chegaria ao auge da perfeição se conseguisse espiritualizar perfeitamente todas as leis naturais em lei da intuição e do pensamento. Os fenômenos (o material) devem desaparecer inteiramente, ficando apenas as leis (o formal). Assim, acontece que, quanto mais a lei extrapola o campo da natureza, tanto mais se dissipa o véu que a envolve, os fenômenos tornam-se mais espirituais e por fim desaparecem totalmente. Os fenômenos ópticos nada mais são que uma geometria cujas linhas são traçadas por meio da luz, e mesmo essa luz já tem materialidade duvidosa" (System des transzendentalen Idealismus, 1800, Intr. § 1, trad. it., pp. 8-9). Pode-se dizer que toda interpretação racionalista da ciência adota até certo ponto essa tese de Schelling. Desse ponto de vista, a lei é apenas expressão da racionalidade da natureza, e sua formulação por parte da ciência tem o objetivo de reduzir a natureza à razão. 2) A concepção de lei natural como relação constante entre os fenômenos foi proposta pela primeira vez por Hume. Para ele, a lei natural é resultado de "uma experiência fixa e inalterável" (Inq. Conc. Underst., X, 1): a experiência da "conjunção constante de objetos semelhantes", à qual se reduz a relação causal. A conexão habitual e constante entre eventos diversos autoriza a falar de causalidade, permite a previsão de eventos futuros e exclui o milagre (Ibid., VII, 2). Essa concepção era adotada por Comte e, com ele, pela ciência positivista. "O caráter fundamental da filosofia positiva" — dizia Comte — "é considerar todos os fenômenos como sujeitos a lei naturais invariáveis, cuja descoberta precisa e cuja redução ao mínimo número possível constituem o objetivo de todos os nossos esforços." Essas leis não consistem em expor "as causas geradoras dos fenômenos", mas só expressam aquilo que interliga os fenômenos mediante "relações normais de sucessão e de semelhança" (Cours de phil. positive, I, liç. I, § II). Do mesmo ponto de vista Stuart Mill considerava as leis como casos especiais da uniformidade da natureza. "As várias uniformidades, quando verificadas por aquilo que se considera uma indução suficiente, são denominadas, na linguagem comum, lei da natureza. Cientificamente falando, essa expressão é empregada em sentido mais restrito para designar as uniformidades que foram reduzidas à sua expressão mais simples" (Logic, III, 4, § 1). Essa concepção dominou todo o positivismo clássico e só entrou em crise com o reconhecimento do caráter econômico das leis naturais, efetuado por Mach. 3) O conceito de lei natural como convenção nasce da função econômica que Mach atribuíra ao conhecimento científico, ao afirmar o caráter subjetivo das leis naturais. Só os nossos conceitos e a nossa intuição — diz ele — prescrevem lei à natureza; "as leis naturais são as restrições que nós, guiados pela experiência, prescrevemos à nossa expectativa dos fenômenos" (Erkenntniss und Irrtum, cap. 23; trad. fr., p. 368). O progresso da ciência leva à crescente restrição das possibilidades de previsão, ou seja, à sua crescente determinação e precisão. Esse reconhecimento do caráter econômico ou utilitário da ciência foi sobejamente encorajado pela filosofia de Bergson e pelo pragmatismo. A primeira, atribuindo à inteligência apenas a função vital de fabricar objetos e de orientar-se no mundo natural, transformava a ciência, que é a criação da inteligência, em "auxiliar da ação" (Bergson, La penseé et le mouvant, 3a ed., 1934, p. 158) e não podia atribuir às leis científicas qualquer validade teorética. O pragmatismo, por sua vez, generalizando a tese da instrumentalidade da consciência encorajava a interpretação das leis científicas como simples instrumentos da orientação prática do homem no mundo. Algumas formas de espiritualismo e de idealismo interpretaram essa função econômica da ciência como sinal de sua inferioridade teorética (e por vezes de todo o pensamento discursivo) em relação à filosofia e aos seus órgãos específicos. Le Roy, levando ao extremo a crítica de Bergson, afirmou o caráter convencional da ciência e por isso a natureza arbitrária de suas leis Para Le Roy, a tarefa da ciência é encontrar constantes úteis; e encontra-as porque a ação humana não comporta precisão absoluta, mas exige apenas que a realidade seja aproximativamente representada, em suas relações conosco, por um sistema de constantes simbólicas denominadas leis (Science et philosophie, 1899-1900). A mesma tese, num exagero quase caricatural, pode ser encontrada em Croce: "Como essas leis são construções nossas e apresentam o móvel como fixo, além de não serem irrepreensíveis nem isentas de exceções, definitivamente não existe fato real que não constitua exceção à sua lei naturalista". Isso acontece porque não existem uniformidades rigorosas, e um ursinho nunca é totalmente semelhante aos seus pais. "Donde se poderia definir: as leis inexoráveis da natureza são lei violadas a todo instante; ao contrário, lei filosóficas são as observadas o tempo todo. (...) As ciências naturais, que não propiciam conhecimentos verdadeiros, têm ainda menos direito (se é lícito expressar-se assim) de falar em previsão" (Lógica, II, cap. 5; 4a ed., 1920, p. 218). Poin-caré pronunciou-se contra a natureza convencional das leis, em polêmica com Le Roy. A lei não é uma criação arbitrária do cientista, mas a expressão aproximativa ou provisória de uma constância de ação que permite a previsão. É bem verdade que por vezes algumas leis são erigidas em princípio, escapando assim à verificação da experiência e à incessante revisão que esta comporta, mas nesse caso a lei deixa de ser verdadeira ou falsa para tornar-se apenas cômoda, e a verificação continua sendo feita sobre as relações que expressem "o fato bruto da experiência" (Le valeur de la science, p. 239). Poincaré observa também que "o cientista cria no fato apenas a linguagem na qual o enuncia", mas que, uma vez enunciada uma previsão em determinada linguagem, "não depende evidentemente dele que ela se realize ou não" (Ibid., p. 233). A mesma crítica era dirigida à tese do caráter convencional das leis científicas por Moritz Schilick. Utilizando a distinção entre enunciado e proposição, que é um enunciado dotado de significado (na medida em que realmente cumpre a função de comunicar), Schilick julgou que "o conteúdo próprio de uma lei. natural consiste no fato de que a certas leis gramaticais (p. ex., de uma geometria) correspondem algumas proposições definidas como descrições verdadeiras da realidade". Uma vez que esse fato é completamente invariante com relação a qualquer mudança arbitrária das regras gramaticais, não se pode reduzir as leis da natureza a meras convenções linguísticas. "Só as proposições são verdadeiras ou falsas, não os enunciados. Os enunciados realmente estão sujeitos a modificações arbitrárias, mas isto não diz respeito a quem se preocupa com o conhecimento dos fatos. Com a ajuda das regras dos símbolos (cuja gramática deve ser conhecida porque sem ela os enunciados não teriam sentido), é possível chegar a proposições genuínas, cuja verdade não depende da predileção por símbolos" (Gesetz Kausalität, und Wahrscheinlichkeit, Viena, 1948; agora em Readings in Phil. of Science, 1953, pp. 181 e ss.). 4) As críticas de Poincaré e Schilick à tese da natureza convencional da lei científica partem daquilo que se pode denominar quarta concepção fundamental da lei, que a vê como relação simbólica entre os fatos. Essa tese foi expressa pela primeira vez por Duhem, no livro sobre Teoria física, que assim a resumiu: "Uma lei de física é uma relação simbólica cuja aplicação à realidade concreta exige que se conheça e se aceite todo um conjunto de teorias" (Théorie physique, 1906, p. 274). Isto quer dizer que os termos simbólicos que uma lei inter-relaciona são abstrações produzidas pelo trabalho lento, complicado e cônscio que serviu para elaborar as teorias físicas, e que esse trabalho nunca está definitivamente acabado. "Toda lei física" — diz Duhem — "é aproximada; consequentemente, para o lógico rigoroso, ela não pode ser verdadeira nem falsa; qualquer outra lei que represente as mesmas experiências com a mesma aproximação pode pretender, com o mesmo direito da primeira, o título de lei verdadeira ou, para falar com mais rigor, de lei aceitável" (Ibid., p. 280). Esses conceitos permaneceram substancialmente inalterados na filosofia contemporânea. As observações de Schilick contra a convencionalidade das leis naturais e em favor do seu caráter simbólico constituem uma confirmação substancial do ponto de vista de Duhem. Uma lei é sempre um enunciado gramatical e sempre pressupõe a gramática da linguagem em que é expressa; mas, embora essa gramática possa ser considerada convencional, o mesmo não pode ser dito do significado da lei, pois ele se refere a relações entre fatos verificavelmente constantes e capazes de possibilitar uma previsão provável. Conquanto a teoria de Duhem tenha sido formulada antes do reconhecimento do caráter probabilista da ciência, aquilo que ele chamava de "aproximação das leis da natureza" abria caminho para o que hoje se denomina caráter probabilista das L Ou melhor, a função que a metodologia das ciências tende hoje a atribuir cada vez mais à lei científica é a capacidade de previsão. Peirce disse: "Uma proposição não pode ser denominada ‘lei da natureza’ enquanto sua capacidade de previsão não for submetida a prova confirmada de tal forma que não persista dúvida sobre ela" (Values in a Universe of Chance, p. 290). Uma lei geralmente é uma fórmula para a previsão. Desse ponto de vista, a lei deixa de ter a necessidade que a primeira e a segunda interpretações lhe atribuíam. Sua validade é medida pela sua eficiência, e essa eficiência é medida pela possibilidade de obter com ela previsões suficientemente corretas. [Abbagnano]