
Em sentido lato, consciência moral significa a capacidade do espírito humano para conhecer os valores, os preceitos e as leis morais (synderesis); em sentido mais restrito, designa a aplicação destes à ação própria imediata. E aquela instância interior, que notifica ao homem, de maneira inteiramente pessoal e forçosamente perceptível, o que ele deve fazer ou omitir, que emite seu juízo antes da ação como voz avisa-dora, proibitória, preceptiva ou permissória, e como força laudatória ou condenatória (remorso), uma vez cumprida a ação. Testemunho impressionante do poder da consciência é o arrependimento moral, pelo qual o homem detesta, com pesar, sua má ação, e que não raro o impele a confessar externamente sua culpa. A origem da consciência reside na aptidão do homem, como pessoa e imagem de Deus, para realizar valores morais, bem como na capacidade para conhecê-los e aplicá-los à situação pessoal, individual. De suma importância é, naturalmente, para o incremento dos demais aspectos da vida do espírito, como, no domínio ético, a instrução, a educação e a direção, mediante a autoridade e a comunidade. Podemos distinguir uma consciência antecedente e uma consequente, e, além disso, uma consciência verdadeira e uma errônea. Esta última pode ser invencível, e, por conseguinte, isenta de culpa, ou vencível e, por conseguinte, culpável. Entre a consciência laxa ou embotada e a consciência angustiosa ou escrupulosa encontra-se a consciência delicada, finamente formada. Visto a consciência aplicar as exigências gerais da lei moral ao caso presente, concreto, daí resultam os seguintes deveres relativamente ao seu ditame: não se deve agir com dúvida verdadeira, insolúvel, acerca da legitimidade da ação. Requer-se, pois, uma certeza prática (não rigorosamente científica). (Sobre a maneira d obter indiretamente uma consciência certa: probabilismo). Deve-se seguir sempre o ditame imperativo da consciência, mesmo no caso da consciência errônea invencível e inculpável. O agente não tem outra possibilidade razoável. Acomoda-se ele à vontade de Deus, tanto quanto momentaneamente lhe é possível. Contudo não devemos apelar precipitadamente para nossa própria consciência certa, principalmente quando outras autoridades superiores julgam de maneira discrepante, porque não teríamos então o caso da consciência inculpavelmente errônea. Existe, portanto, a estrita obrigação de formar uma reta consciência, mediante a reflexão, a instrução, a tomada de conselho, etc. Da obrigação de seguir a própria consciência, até quando errônea, decorre a liberdade de consciência e a tolerância, ou seja, o dever de respeitar as decisões de outrem, mesmo que se julguem erradas, e não obrigar a ações por ele tidas como contrárias à consciência. Entretanto, não é proibido insurgir-se contra ações que provêm de uma consciência errônea e prejudicam o direito dos indivíduos ou da comunidade. Também pode o Estado obviar (eficientemente) uma injustificada recusa de prestar serviços, pela negação das vantagens jurídicas correspondentes. — Brugger Peculiar dificuldade para se formar uma consciência surge no caso da chamada colisão de deveres. Não se trata aqui de um mal clara ou facilmente reconhecível, mas de dois deveres, que parece serem por igual prementes e que pretendem ser cumpridos no mesmo momento, apesar de o não poderem ser simultaneamente. Não pode haver real colisão de deveres, fundada na ordem moral. Ela iria de encontro à santidade e sabedoria de Deus, que não pode necessitar um homem a pecar. À colisão só existe no deficiente conhecimento do homem. Deve, portanto, ser solucionada, investigando-se a qual dos deveres deve ser dada preferência num dado momento. Não podendo isto fazer-se um caso particular, quer dizer que falta a liberdade necessária para a ação moral e para a falta moral. A solução destes e de outros casos de consciência, denominada casuística, é tarefa, frequentemente mal compreendida, mas importante e insubstituível, de uma ética que queira influir na atuação real dos homens. Nenhum jurista razoável põe em dúvida a necessidade de um tratado em que se estudem casos concretos de direito civil e penal referentes a situações individuais, que exponha a importância e aplicação exata das leis, e sirva de auxiliar não só ao estudante aprendiz, mas também ao jurista prático no exercício tantas vezes árduo de sua profissão. Esta dificuldade existe igualmente para quem tem a missão custosa e cheia de responsabilidade de dirigir homens. Todavia a exposição positiva da lei moral deve preceder a casuística. Na seleção e solução dos casos de consciência, importa evitar as possibilidades abstrusas e irreais. — Schuster. [Brugger]